Na composição do preço final da conta de energia encontra-se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), se conectados à rede de Concessionária de transmissão (Furnas, Chesf, etc.) ou da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) se a conexão for à rede de Concessionária de distribuição (Eletropaulo, CPFL, etc.).
Tais tarifas, como dito, compõem o preço nos contratos de venda de energia elétrica firmados no Ambiente de Contratação Livre (Mercado Livre), em decorrência do transporte desta energia elétrica pelo Sistema de rede de transmissão e pela rede de distribuição.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica, por não constituírem fato gerador do imposto, pois tais parcelas do preço não constituem venda de energia, mas tão somente o seu transporte. Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final.
Por outro lado, o STJ consolidou, ainda, a legitimidade ativa do consumidor final para pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente nessas operações (vale lembrar que o consumidor final é apenas contribuinte de fato) em razão da repercussão financeira do imposto que é arcado pelo consumidor final.
Furriela Advogados – Rodrigo Lacombe