A tese sobre a não incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica e não fornecida obteve uma grande vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Primeira Seção do STJ definiu entendimento de que o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.
Vale lembrar que o conceito de consumidor utilizado no caso não é o mesmo conceito técnico do direito consumerista, mas simplesmente o de destinatário final. Assim, as pessoas, geralmente jurídicas, que celebram contratos de demanda energética com as consecionárias de Energia elétrica, podem questionar a incidência do imposto estadual e pedir a repetição do indébito, independentemente de utilizar a energia diretamente na sua atividade. Exemplos comuns são os hospitais, frigoríficos, bancos, grandes coorporações, entre outros.
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ.
Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.
Furriela Advogados – Rodrigo Lacombe