Tão logo as notícias deram como certa a existência de vacinas contra a Covid-19 e mesmo antes que o órgão brasileiro competente, a ANVISA, aprovasse qualquer uma delas, os debates na esfera do Direito do Trabalho já se iniciaram com a grande pergunta: poderá o empregador exigir que seus empregados se vacinem?
Após a aprovação e disponibilização à população de diversas vacinas, a discussão ganhou novos contornos desenhados por um polêmico anúncio de emprego que exigia que o candidato tivesse recebido a vacina de um certo fabricante.
Do ponto de vista legal, a questão da exigência de vacinação contra a Covid-19 é controvertida, isto porque até o momento não possui disposição expressa a respeito e ainda não está incluída no Plano Nacional de Imunização, que apresenta as vacinas obrigatórias e gratuitas para os brasileiros.
Contudo, um julgado do Supremo Tribunal Federal de dezembro de 2020, indica a provável linha de entendimento a ser trilhada pelos tribunais brasileiros, inclusive os trabalhistas, que é, dentro da razoabilidade, e, observadas as características de cada caso, ser possível a exigência de comprovante de vacinação pelos empregadores, eis se tratar de uma questão que extrapola as liberdades individuais e convicções pessoais e afeta de forma real e severa a saúde da coletividade de empregados.
O mesmo raciocínio foi seguido por um tribunal trabalhista de primeira instância que considerou válida a demissão de uma empregada da limpeza de um hospital que recusou a vacina.
Pelos mesmos motivos, também é possível sustentar que um empregado que possua colega de trabalho que recusou a vacinação e contra quem a empregadora de ambos não tomou qualquer providência, possa pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho (termo técnico para a justa causa dada pelo empregado ao empregador).
E a discussão não se esgota aí, a exemplo do que se denota do polêmico anúncio de emprego que ganhou manchetes na imprensa brasileira, onde uma das exigências para o cargo de governanta de uma residência familiar era a vacina de um fabricante específico.
Ora, se todas as vacinas disponíveis em território nacional foram aprovadas pelo órgão brasileiro competente, a ANVISA, a exigência de determinado fabricante por si só já é desarrazoada e sem qualquer amparo legal, de modo a atribuir ao anúncio de emprego em comento evidente cunho discriminatório.
Embora o tema comporte tantos outros enfoques e pontos de vista, cremos não restar dúvidas que esta questão é polêmica, muito sensível e que deve ser receber do empregador toda atenção.
Deste modo, ante o potencial problemático que possui, e, invocando novamente a decisão do STF, recomendamos que todas as decisões que envolvam a vacinação contra Covid-19 na esfera das relações trabalhistas se pautem na razoabilidade, proporcionalidade, observem os limites da lei, nas evidências científicas e decisões dos órgãos competentes da área da saúde. Com relação aos empregados, a conscientização dos empregados deve ser a primeira providência e anteceder quaisquer outras medidas mais severas.
Cristiane Fátima Grano Haik – Mestre e Doutoranda em Direito Previdenciário pela PUC/SP
Advogada Associada em Furriela Advogados