2º SEMESTRE DE 2024- STF/TST
STF
1. Vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e empresas de plataforma digital (Tema 1.291 -RE 1446336)
Nos dias 09/12/2024 e 10/12/2024, o Supremo Tribunal Federal-STF realizou duas audiências públicas para debater os direitos e deveres entre motoristas de aplicativo e empresas de plataforma digital, ante repercussão geral do tema.
O debate se originou de decisão anterior do C. Tribunal Superior do Trabalho-TST, que reconheceu o vínculo de emprego entre a Uber e um de seus motoristas, sendo esse entendimento frequente na Justiça do Trabalho, enquanto o STF já decidiu em sentido contrário.
A discussão versa sobre a natureza estabelecida entre as partes, sendo cogitada a possibilidade de caracterização de vínculo de emprego, trabalho autônomo, terceirizados ou nova modalidade de prestação de serviços a ser regulamentada e, diante do grande impacto do mencionado julgamento para a sociedade, foi convocada audiência pública, bem como analisados estudos de direito comparado com outros países sobre o tema.
Destaca-se que recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região- São Paulo, reconheceu vínculo de emprego de todos os entregadores de iFood, com consequente impacto financeiro de R$ 10 milhões de reais a título de indenização a ser convertida a entidade de interesse social relevante.
De outra mão, atualmente há discussões em andamento no Executivo e no Congresso Nacional sobre possível regulamentação do trabalho intermediado por plataformas, havendo evidente insegurança jurídica sobre o tema.
Portanto, o futuro julgamento pelo STF terá impacto direto não apenas para motoristas de aplicativo, mas para todos os trabalhadores de empresas de plataforma digital, assim como para a sociedade, ante repercussões trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
2. Contrato Intermitente (ADIN nº 5.826/ ADIN nº 5.829/ ADIN nº 6.154)
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) criou a modalidade de trabalho intermitente, que consiste no contrato de trabalho no qual “a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo a alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador”.
Nesse tipo de contrato, o valor da contraprestação é definido por hora de trabalho, não podendo ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função na empresa, sendo devidos, ainda, férias, FGTS e 13º salário proporcional ao período trabalhado.
O debate sobre o tema consiste na análise da constitucionalidade da modalidade de contratação, já que há o entendimento de que seria inconstitucional a flexibilização de direitos sociais fundamentais trabalhistas, sob pena de violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Em 13/12/2024, o Supremo Tribunal Federal conheceu parcialmente as Ações Diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos relativos ao Contrato de Trabalho Intermitente.
TST
1. Gratuidade da Justiça (Tema 21- IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084)
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) incluiu os parágrafos terceiro e quatro do art. 790 da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT, prevendo a concessão do benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo, aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 % (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo esta uma faculdade dos juízes e Tribunais, em qualquer instância do processo.
A discussão é pautada na necessidade de comprovação da hipossuficiência para auferir os benefícios da Justiça Gratuita ou se a mera declaração de hipossuficiência já é o suficiente para a concessão do benefício.
Em 14/10/2024, foi realizada a sessão de julgamento de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos, firmada tese provisória pela maioria no sentido de que a mera declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT é o suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento adotado antes das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista.
Os Ministros que tiveram o voto vencido sustentam que a Constituição Federal prevê “que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, portanto, o acesso à justiça não é incondicionado, devendo haver a comprovação. Neste sentido, os Ministros destacaram que o tema já foi apreciado no julgamento pelo STF da ADI nº 5.766, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A, da CLT, cujo entendimento é no sentido de aumento da presunção legal absoluta de hipossuficiência econômica para fins da gratuidade da justiça, havendo restrição da concessão, mediante comprovação, não apenas por mera declaração.
Ademais, com a inclusão de previsão legal trabalhista específica pela Reforma Trabalhista, foi fixado patamar remuneratório como referencial da presunção absoluta da hipossuficiência, sendo critério objetivo para concessão do benefício.
Tal entendimento prevê que a comprovação de hipossuficiência tem como finalidade evitar excessos por parte dos jurisdicionados, a judicialização exacerbada, litigiosidade excessiva das relações e, consequentemente, a desjudicialização como uma das formas de acesso à Justiça.
Em 16/12/2024, o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no sentido de que o magistrado deve conceder de ofício a justiça gratuita quando as provas dos autos demonstrarem que o empregado recebe salário inferior a 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário. Nos demais casos, a parte poderá apresentar requerimento mediante declaração pessoal, respondendo civil e penalmente por falsidade das informações, não sendo necessárias provas adicionais, desde que não haja impugnação da parte contrária, caso em que o ônus da prova das condições financeiras do requerente cabe a quem contestá-las. Senão vejamos:
TST- Tema 21- Tese Vinculante: “o magistrado tem o poder-dever de conceder a Justiça gratuita, mesmo sem pedido da parte, se a comprovação nos autos demonstrar salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário. Quem recebe acima desse limite pode requerer o benefício mediante declaração pessoal, nos termos da lei 7.115/83, sob pena do art. 299 do Código Penal. Se houver impugnação acompanhada de provas, o juiz deverá ouvir o requerente antes de decidir. A decisão uniformiza o entendimento sobre o tema e amplia a proteção de trabalhadores de baixa renda, promovendo o acesso à Justiça sem custos”.
2. Eficácia imediata da Reforma Trabalhista/ Aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos firmados antes de sua vigência/ Aplicação temporal da Reforma Trabalhista (Tema 23- IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)
Com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), em 11 de novembro de 2017, foi iniciada a discussão acerca do direito intertemporal, a fim de entender se a nova legislação é aplicável a todos os contratos iniciados antes ou depois da vigência da lei.
A controvérsia suscitada é relativa à não aplicação da nova legislação aos contratos já em curso, já que a supressão pela Reforma Trabalhista de direitos existentes quando da celebração de contrato de trabalho configuraria retrocesso social e regressão jurídica de direito sociais adquiridos, devendo ser preservado o ato jurídico perfeito e direito adquirido pelos empregados, sendo possível apenas alteração contratual favorável ao empregado, por ser parte vulnerável da relação laboral.
Em que pese a divergência suscitada, em 25/11/2024, foi firmada tese jurídica em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos no sentido de que a aplicação das normas da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho em vigor, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorrerem a partir de sua vigência, não sendo devidos direitos
existentes antes da nova legislação aos contratos em curso, como por exemplo, pagamento de horas in itinere, redução do intervalo intrajornada e pagamento de reflexos nas verbas trabalhistas, dentre outros.
TST- Tema23- Tese Vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência“.
3. Julgamento pelo TST de Recurso Repetitivo sobre Pejotização e Terceirização (E-ED-RR-1848300-31.2003.5.09.0011/ E-RRAg-373-67.2017.5.17.0121/ Tema nº 725-STF)
O Supremo Tribunal Federal-STF julgou em 30/08/2018, o Tema nº 725 (RE 958252/ ADPF nº 324), que trata da terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa, firmando tese vinculante no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Dessa forma, sete Ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra, por entender que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho.
Porém, em 05/12/2024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu dois novos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos para estabelecer as diretrizes dos impactos da terceirização e pejotização.
Considerando anterior julgamento pelo STF sobre a questão e análise das diretrizes pelo C. TST neste novo julgamento, cuja decisão prolatada fixará entendimento vinculante, espera-se a uniformização da jurisprudência e maior segurança jurídica sobre os impactos dos empregados, empregadores e entidades sindicais.